Norma transitória - adicional ao IMI
Nos termos da Portaria nº 90-A/2017, de 01/03, foi estabelecido, para o primeiro ano de vigência do adicional ao IMI, e enquanto norma transitória:
a) O período de 15 de março a 15 de abril, para as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa coletiva para efeitos de aplicação do adicional ao IMI, através da apresentação pelo cabeça de casal de uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;
b) O período de 16 de abril a 15 de maio, para todos os herdeiros confirmarem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.
Estas declarações deverão ser entregues via Portal das Finanças.